- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 22/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211 - STJ. SÚMULA 7 - STJ. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Se o acórdão, à míngua de discussão sobre o tema no recurso de apelação e nos embargos de declaração, não enfrenta a suposta violação aos arts. 480 e 481 do CPC, não se credencia ao conhecimento o recurso especial que busca inaugurar tal discussão ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." - Súmula 211 - STJ). 2. As instâncias ordinárias, com base na prova, firmaram a compreensão de que a imputação pelo art. 10 da Lei 8.429/1992 mostrava-se inviável, pela ausência de demonstração do suposto dano, e de que a imputação pelo art. 11 não viera ornada pela evidência do dolo do agente. Rejeitada a inicial no primeiro grau (art. 17, § 8º - Lei 8.429/92), o acórdão de origem confirmou o diagnóstico. 3. Nessas premissas, a (eventual) revisão desse quadro empírico implicaria a reapreciação crítica do conjunto fático-probatório dos autos, inviável diante do óbice na Súmula 7 do STJ, como o reconheceu com acerto a decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.421.439/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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