JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
19/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/02/2016, p. 19/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 165 e 458 do CPC quando a decisão recorrida analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Conforme disposto no art. 511 do CPC, é obrigação da parte comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, não sendo permitida a juntada posterior da guia de recolhimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 795.985/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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