- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 04/03/2016
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, os recursos sem assinatura, dirigidos às instâncias extraordinárias, são considerados inexistentes, não sendo viável a sua regularização. 2. No caso, não tendo a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro assinado a sua peça recursal nos moldes da Lei n. 11.419/2006, fica inviabilizado o seu exame, à míngua do referido requisito formal. 3. Apenas "o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito previsto na Lei n. 11.419/2006", não bastando a circunstância de ser regularmente cadastrado e ter acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do TJRJ. (AgRg no AREsp 378560/RJ, rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 27/10/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 428.225/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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