- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 04/03/2016
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. 1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, de modo a afastar a alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da insignificância é inaplicável ao delito de moeda falsa uma vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo, independentemente do valor falsificado ou da quantidade de moeda expedida, malferida a credibilidade da moeda e a segurança da sua tramitação. Não há, portanto, falar em mínima ofensividade da conduta. 3. Embora se considere a confissão espontânea na dosimetria, estando a pena-base estabelecida no mínimo legal, não há como reduzir a pena intermediária aquém desse patamar, consoante o que dispõe a Súmula 231 desta Corte de Justiça, que estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.459.167/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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