- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADO CONTRA SEGURADORA, POR TER SIDO DEMANDADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DESTA CORTE. SÚMULA 168 DO STJ. 1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 2. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, quando o segurado for demandado por terceiro prejudicado, começará a fluir do momento em que o segurado tomar conhecimento de demanda proposta contra si, ou seja, desde a citação. 3. O acórdão apresentado como paradigma deve ser contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência, representando a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.906.974/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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