- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 23/05/2016
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. A alegação da parte sobre a afronta ao art. 142 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A prévia manifestação do tribunal de origem sobre a questão jurídica é pressuposto lógico para a sua apreciação no STJ. É imprescindível para os objetivos do Recurso Especial que o tribunal local tenha analisado a questão de direito combatida. 3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não há como apreciar o mérito da controvérsia, se ela foi dirimida com base em legislação estadual, no caso a Lei 6.379/1996, do Estado da Paraíba. Incide na espécie o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 803.526/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016.)
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