- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERESSE DE AGIR. SUMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142 E 145 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Analisar a tese defendida no Recurso Especial, de forma a afirmar que o julgamento foi ultra petita e que não há interesse de agir no caso, implica inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 142 e 145 do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 789.481/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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