- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 15/06/2021, p. 17/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONHECIDO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os Embargos de Divergência contra acórdão proferido em sede de Agravo, somente possuem viabilidade quando, neste recurso, é examinado o mérito do Recurso Especial. Incidência do enunciado da Súmula 315/STJ, segundo a qual, não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir, nesse ponto, a decisão recorrida. IV - A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, concluiu ser devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do CPC/2015. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.107.850/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.