JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
13/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 31/08/2021, p. 13/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM E NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência e, por isso, determinou a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. O capítulo da decisão cuja reforma se pretende por meio dos Embargos de Divergência não conheceu do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embora o agravante defenda que o aresto embargado se manifestou quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se que ele não foi examinado. Incidência da Súmula 315/STJ. 3. É vedado o manejo dos Embargos de Divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial. Precedentes. 4. Assiste razão à parte agravante no ponto em que pede o afastamento da determinação de majoração dos honorários sucumbenciais em razão do indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isso porque não houve fixação de honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias, tampouco majoração da verba pelo acórdão da Primeira Turma do STJ. 5. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt nos EREsp n. 1.851.069/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 13/10/2021.)
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