- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. Precedentes. 3. O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". "A vigência do Novo Código de Processo Civil não revogou o disposto na súmula 315/STJ, uma vez que não há incompatibilidade entre eles, sendo o enunciado um meio interpretativo da norma" (AgInt nos EDv nos EAREsp 1362179/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019). 4. A parte embargante, no momento da interposição dos embargos de divergência, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, visto que não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, bem como não procedeu ao cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável, o que impede o conhecimento do recurso. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de de ser devida a fixação de honorários advocatícios recursais no caso de interposição de embargos de divergência (tanto nas hipóteses de indeferimento liminar, como na de não conhecimento integral ou desprovimento), por inaugurar nova via recursal, de competência de órgão julgador diverso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.761.766/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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