- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/02/2016, p. 26/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. TRANSPORTE PÚBLICO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO POR DECISÃO NA ORIGEM. COMPROMETIMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO CERTAME. MATÉRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AGRAVANTE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. ART. 4º, § 9º, DA LEI Nº 8.437/92. I - A decisão agravada, ao deferir o pedido suspensivo formulado pela municipalidade, considerou não só o fato de que a empresa de transporte em questão, após não alcançar seu objetivo no âmbito de outras duas ações anteriormente ajuizadas, conseguiu sobrestar o procedimento licitatório no bojo de medida cautelar em recurso de apelação, mas também a evidência de lesão à economia e ordem públicas, visto que o trancamento do procedimento licitatório comprometeu todo o sistema de transporte coletivo urbano de passageiros da cidade. II - Esta Corte tem competência para apreciar o respectivo pedido, em razão de cuidar-se de discussão acerca de legislação federal, relativamente ao procedimento licitatório em questão. III - A decisão que acolheu o pedido da ora agravante em apelação, por si só, não tem o condão de alterar o entendimento da decisão agravada, levando-se em conta a fundamentação então expendida e, ainda, considerando o fato de que, após o acolhimento do pedido suspensivo, o referido certame ficou ultimado, com a vitória do consórcio que criou a empresa URBAN. IV - Nos termos do § 9º do art. 4º da Lei nº 8.437/92, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 2.011/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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