- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 16/10/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não há que se falar, neste caso, em supressão de instância, ainda que indeferido pedido suspensivo na origem por decisão monocrática e não interposto o respectivo agravo regimental. Admite-se, a teor do disposto no art. 4º, § 5º, da Lei n. 8.437/1992, o ajuizamento de pedido de suspensão nesta Corte em decorrência de julgamento de agravo de instrumento pelo eg. Tribunal a quo. II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - Na hipótese, causa grave lesão à ordem pública a decisão que, a despeito de suspender licitação já finda, impede, por via transversa, a regular prestação do serviço de transporte público, eis que não haveria tempo hábil para o ente público assumir a prestação do serviço ou realizar outra contratação, ainda que emergencial, em flagrante prejuízo à população usuária. IV - Além disso, as alegações formuladas neste recurso (agravo regimental) possuem caráter eminentemente jurídico, o que não se coaduna com os limites de cognição da via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.782/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe de 3/2/2014.)
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