JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/05/2017
Data de publicação
09/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/05/2017, p. 09/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. TAXA DE GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. COBRANÇA SUSPENSA PELA DECISÃO IMPUGNADA. GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES DE CUNHO GENÉRICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO E CONCRETO PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. QUESTÕES JURÍDICAS. INVIABILIDADE DE EXAME NO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, art. 25 da Lei n.º 8.038/1990 e art. 271 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da ordem de suspensão objetiva evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Dessa forma, deve o Requerente demonstrar de forma cabal e concreta que a manutenção dos efeitos da decisão que se busca suspender põe em risco os mencionados bens jurídicos. 2. No caso dos autos, o Requerente não logrou êxito em demonstrar violação a qualquer dos bens tutelados pela lei de regência. O Município requerente se limita a alegar de maneira genérica que a diminuição da receita da TRANSERP, em razão da suspensão da cobrança da taxa de gerenciamento e fiscalização de transporte coletivo urbano, resultará em fiscalização deficitária do serviço de transporte coletivo urbano; não havendo comprovação, com base em elementos concretos, de efetiva repercussão relevante, iminente ou atual, na prestação do serviço de transporte coletivo municipal, capaz de ofender a ordem, economia e segurança públicas. 3. Questões jurídicas propostas no âmbito do pedido de suspensão de liminar não merecem êxito, já que nem mesmo constam no rol dos bens tutelados pela lei de regência. No caso, os argumentos expendidos pela parte Requerente encontram-se de tal forma relacionados à questão meritória da ação anulatória de ato administrativo que acaba por transmudar esta medida como verdadeiro sucedâneo recursal, o que é de todo inviável. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.254/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe de 9/5/2017.)
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