JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
29/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LITISPENDÊNCIA. TRANCAMENTO DA SEGUNDA AÇÃO PENAL. DECISÃO INCIDENTAL RECONHECENDO A NULIDADE PARCIAL DA DENÚNCIA. PLEITO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES ABARCADOS PELA DECISÃO. CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Prolatada decisão incidental reconhecendo a litispendência em relação a alguns dos crimes descritos na denúncia, o pleito resta prejudicado em face dos delitos nesse limite compreendidos. 3. No que concerne aos demais crimes, tendo o Tribunal de origem sustentado a complexidade de análise dos fatos e a diversidade de condutas, a revisão casuística implicará descabida revaloração probatória, vedada na via estreita do writ. 4. Habeas Corpus prejudicado em parte e, no mais, não conhecido. (HC n. 108.165/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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