- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 15/09/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NEGADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Inobstante a mesma situação fática de origem, havendo diferenciação no desdobramento das ações descritas, não se discutindo na jurisdição estadual (nem se poderia, por incompetência absoluta), crimes financeiros e consequentes crimes de lavagem de capitais e associação criminosa (envolvendo inclusive diferentes agentes e crimes, como os financeiros e de lavagem), a serem apurados na jurisdição federal, não pode, pois, ser obstada a persecução destes crimes, porque não há litispendência, já que a persecução pela Justiça Federal não contém condutas apuradas na Justiça Estadual. 3. Habeas corpus negado. (HC n. 171.541/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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