- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM TRÊS CRIMES, ENQUANTO QUE A DENÚNCIA DESCREVE APENAS DOIS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL EM SEDE DE APELAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A CONTINUIDADE DELITIVA, RECONHECIDA NA INSTÂNCIA SINGULAR, ACARRETARIA MEDIDA MAIS GRAVOSA AO RÉU. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não havendo aditamento na denúncia para imputar o crime de atentado violento ao pudor, vigente à época dos fatos, contra uma das vítimas, é afastada a pertinente condenação, por violação aos limites do caso penal. 3. É de se manter a soma das penas decorrente do concurso material em razão de se mostrar mais favorável ao paciente, pois as penas, quando somadas, resultam em 15 anos de reclusão, ao passo que, se triplicadas diante da continuidade delitiva, levaria a condenação a pena maior, de 22 anos e 6 meses de reclusão. 4. Além disso, aplicada, pelo Tribunal de 2º Grau a regra do concurso material de crimes, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena imposta para 15 anos de reclusão. (HC n. 153.742/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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