- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214, CAPUT, E ART. 224, "A", E ART. 71, C.C. ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PARA CONTRAVENÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DAS CONDUTAS PRATICADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMAS NÃO SUSCITADOS/ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA INDIVIDUAL COM RELAÇÃO À 4 VÍTIMAS. CONCURSO MATERIAL. SOMADAS AS PENAS DAS 6 VÍTIMAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na hipótese, as questões relativas à desclassificação dos crimes para contravenção penal, a exclusão da condenação quanto à vítima N. N. C. P., o afastamento do caráter hediondo das condutas praticadas e o regime de cumprimento de pena não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo, sendo que a matéria referente à desclassificação não pode sequer ser apreciada nesta estreita via processual. 2. Com o advento da Lei n.º 12.015/09, as práticas de conjunção carnal e de ato libidinoso passaram a ser tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de configurar crimes diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor, para constituir crime único, desde que praticados no mesmo contexto fático. Na espécie, a pena-base foi fixada no mínimo legal, aplicando-se a exasperação decorrente da continuidade delitiva, tendo em vista que com relação a quatro vítimas, individualmente, as condutas criminosas foram praticadas por várias vezes ao longo do tempo, não havendo falar em crime único, no que diz respeito a cada uma das vítimas. 3. Reconhecido o concurso material de crimes, que na espécie refere-se ao total de vítimas (seis), tal instituto não pode ser afastado para incidência da continuidade delitiva, eis que identificada a presença de desígnios autônomos e contextos diversos. Este Sodalício pacificou sua jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, negando a concessão do benefício quando evidenciada a presença de desígnios autônomos e contextos diversos, como no caso dos autos. Para se concluir de maneira diversa demandaria revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do writ. 4. Ordem denegada. (HC n. 385.327/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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