- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS DAS UTILIZADAS COMO ANTECEDENTES E COMO REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS: LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. 3. A valoração negativa da personalidade e da conduta social, à míngua de condenações definitivas diversas da utilizada como antecedentes e reincidência configura constrangimento ilegal, nos termos da Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. Não constitui fundamento válido para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (furto), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente MARCO HUMBERTO a 2 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 24 dias-multa, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva. (HC n. 193.083/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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