- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 20/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEGATIVAÇÃO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVO. ELEMENTO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Apesar do entendimento solidificado da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não aplicando o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 2. A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram sopesadas em desfavor do paciente, sem que o magistrado sentenciante demonstrasse a existência de elementos concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda. 3. No tocante ao argumento da personalidade, voltada para a prática de crimes, além de abstrato, esbarra no enunciado da Súmula 444/STJ. 4. Quanto ao motivo, a afirmação de que sua intenção era o alcance de vantagem indevida se mostra inidônea, uma vez que faz referência a elemento inerente ao próprio tipo penal, o que não é admissível. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao paciente. (HC n. 210.493/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.