- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 25/04/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA. CONDUTA SOCIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO FURTO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS DISTINTOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSEQUÊNCIAS DO FURTO. REVOLVIMENTO DE FATOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CULPABILIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA A COMUM AO TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Se o impetrante não traz aos autos qualquer documento que comprove que os elementos considerados para valorar de forma negativa os antecedentes são de fato inquéritos ou processos em andamento, a tese sequer merece ser objeto de análise, visto que o habeas corpus deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas, já que não admite dilação probatória. 3. As ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base pela conduta social do agente. Inteligência da Súmula 444/STJ. 4. Foi corretamente valorada como negativa a culpabilidade do agente, pois indicado que este se especializou em furto de agência bancária, sendo o crime premeditado, mediante o levantamento prévio do local e preparo para a sua prática, ultrapassando, assim, a reprovabilidade comum à espécie. 5. Inocorre bis in idem, pois para valorar de forma negativa a culpabilidade do paciente se utilizou como principal fundamento a especialização do réu no cometimento de furto à agência bancária, enquanto no trato negativo das circunstâncias do crime, o que serviu de lastro à apreciação desfavorável da respectiva vetorial foi o modus operandi utilizado na empreitada criminosa. 6. A análise do valor do prejuízo exigiria indevida revaloração fático-probatória, pois admitido como extraordinário pelas instâncias de origem. 7. Quanto à culpabilidade do crime de associação criminosa, restou evidenciado pela instância ordinária, de forma concreta, a maior reprovabilidade da conduta, uma vez que a organização e a especialização apontadas ultrapassam as comuns à espécie. 8. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 5 anos e 5 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, em regime inicial fechado. (HC n. 304.720/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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