- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO SIMPLES. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. O ato infracional análogo ao furto simples, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do jovem, com fulcro no art. 122, I, do ECA. 3. A medida extrema não pode ser fixada ao paciente, com fundamento no art. 122, II, do ECA, pois, não há registro de prática de ato infracional anterior de natureza grave (art. 122, II, do ECA). 4. A peculiaridade do caso concreto (furto de dois desodorantes no valor de R$ 10,20 cada um, que foram devolvidos à vítima), aliada ao histórico de envolvimento do adolescente na seara infracional (considerando serem atos infracionais sem violência ou grave ameaça à pessoa), recomendam a colocação do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade. 5. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 295.396/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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