- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 25/04/2016
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A análise abstrata da gravidade do delito não é razão suficiente para a aplicação da medida de internação provisória, por não estarem demonstradas nenhuma das hipóteses elencadas no art. 122 do ECA. 3. No caso, o ato não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa e não há notícias da presença de outras sentenças transitadas em julgado preexistentes à data do ato infracional objeto desta impetração - conforme destacado pelo próprio Magistrado sentenciante -, que pudessem indicar a necessidade de colocação prematura do paciente em medida de internação. 4. O histórico de envolvimento do adolescente na seara infracional recomenda a colocação do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade. 5. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 347.985/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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