- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESI. AGENTE FISCAL. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PARA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma (Decreto-Lei n. 200/67, art. 183). 3. O representante do SESI encontra-se investido das atribuições de fiscalização e arrecadação direta da contribuição adicional de que trata o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei n. 9.403/46, conforme dispõe o art. art. 11, § 2º, do Decreto n. 57.375/65. 4. A fiscalização do SESI, no exercício de atribuição típica de autoridade administrativa tem legitimidade para constituir crédito tributário relativo à contribuição adicional de que trata o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei n. 9.403/46. Precedente: (CC 122.713/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/8/2012). 5. É farta a jurisprudência desta Casa que reconhece a legitimidade ativa das entidades do sistema "S" para a cobrança das respectivas contribuições adicionais, quando por si fiscalizadas/lançadas, a saber: AgRg no REsp 1179431 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24.08.2010; AgRg no REsp 579832 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2008; REsp 735.278 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12.06.2007; REsp 771.556 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15.08.2006; REsp 160262 / MT, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 24.03.1998. 6. Na hipótese, as Notificações de Débito, relativas a fatos geradores ocorridos nos anos de 2001 a 2006 (e-STJ fl. 961), foram expedidas por agente fiscal do SESI no exercício de atribuições do Poder Público Federal, em 8/12/2006 (e-STJ fls. 74-88), razão pela qual são legítimos os lançamentos efetuados, não havendo que se falar em decadência, pois constituído o crédito tributário dentro do quinquênio previsto no art. 173, I, do CTN. 7. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.555.158/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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