JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA E OUTRAS IRREGULARIDADES NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE PRESIDENTE VENCESLAU/SP. NÃO CABIMENTO DE WRIT COM ROUPAGEM COLETIVA. FORMA DE REALIZAÇÃO DAS VISITAS. INVIABILIDADE DE MANEJO DE HABEAS CORPUS, EM REGRA, PARA TAL DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA HIPÓTESE. 1. Não constitui o habeas corpus via adequada para análise de pleito deduzido em benefício de todos os presos de determinado estabelecimento prisional, sem a devida individualização dos pacientes, uma vez que não é cabível a impetração de habeas corpus visando a defesa de direitos coletivos. 2. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o direito de visita em unidade prisional destoa da finalidade constitucional do remédio heroico, uma vez que o objeto tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, sendo inviável, em regra, o manejo desta ação para questões concernentes ao direito de visitação do preso. Precedentes. 3. Ademais, "embora assegurado expressamente pela Lei de Execução Penal (art. 41, inciso X, da Lei n. 7.210/1984), o direito de visitação não possui caráter absoluto, sendo indevida sua sobreposição à disciplina interna garantidora da ordem nos presídios, devendo o interesse privado ceder espaço à primazia do interesse público" (HC 317.535/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016), mormente quando devidamente justificada a forma de visitação realizada na hipótese, em que, por ser o estabelecimento destinado a líderes e membros ativos de facções criminosas, existem procedimentos de segurança mais rígidos, não estando configurado, ao menos ao que se tem dos autos, grave constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 370.669/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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