JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
25/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 25/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL AFASTADO. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Merece acolhimento parcial os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material constante no acórdão embargado. Passo à análise do agravo regimental com relação alegada à irrisoriedade dos honorários advocatícios. 2. Assim decidiu o Tribunal de origem ao analisar a fixação dos honorários advocatícios: "não é caso de majoração: ou redução, considerando- se o trabalho realizado, o tempo de tramitação e os demais fatores contidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. O valor fixado, R$ 5.000,00, está adequado à espécie. E não se pode desconsiderar que o Sindicato receberá elevado, montante a tal título na ação de conhecimento" (fl. 180, e-STJ). 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a fixação dos honorários advocatícios, podem ser utilizados percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC. 4. Demais disso, esta Corte adota o entendimento de que a fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7. Precedentes: AgRg no REsp 1.546.727/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015; AgRg no AREsp 792.611/PR, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; AgRg no REsp 1.416.962/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.511.910/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 716.461/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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