- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 24/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. USO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito e pela vida pregressa do réu. 2. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de dois roubos majorados, em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, compeliu o cobrador de um ônibus a lhe entregar todo o dinheiro do caixa, sendo que, no dia seguinte, utilizando-se do mesmo modus operandi, ingressou em outro transporte da mesma empresa, subtraindo, novamente, a quantia existente no caixa. 3. Tais particularidades bem evidenciam a maior periculosidade do envolvido, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 4. O fato de o acusado possuir diversos registros criminais anteriores, sendo, inclusive, reincidente, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, autorizando a preventiva. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para justificar a medida extrema. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 67.425/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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