- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias violentas em que cometido o delito. 2. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de dois roubos majorados, cometidos em concurso de quatro agentes, em que um dos corréus, valendo-se da condição de funcionário do estabelecimento comercial vitimado, facilitou a ação dos demais roubadores, os quais, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, adentraram no local e renderam as vítimas, tendo uma delas sido agredida com coronhadas. Tem-se que os agentes se evadiram no veículo conduzido pelo recorrente que, na companhia de um adolescente, dava cobertura à ação, garantindo a fuga e o sucesso da empreitada criminosa. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 6. Recurso improvido. (RHC n. 64.366/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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