- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 23/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL E QUE DIFICULTOU A DEFESA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. PRONÚNCIA PROFERIDA. FEITO COMPLEXO. EVENTUAL DELONGA OCASIONADA PELA PRÓPRIA DEFESA. PETIÇÃO DE DESAFORAMENTO. SÚMULA 64 DESTE STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, bem demonstrada pelas circunstâncias, indicativas da periculosidade social do réu. 2. Caso em que o recorrente restou denunciado e pronunciado por homicídio triplamente qualificado, cometido em tese por motivo fútil, por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ocorrido quando esta retornava do colégio, com a mochila nas costas, após desembarcar do ônibus escolar, tendo sido várias vezes atingida por golpes de instrumento perfuro-cortante, falecendo na área de uma casa em que tentava socorro tudo, ao que parece, em razão da desaprovação por parte do agente de relacionamento amoroso mantido pela vítima, circunstâncias e motivo que denotam a presença do periculum libertatis exigido para a preventiva. 3. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 4. Caso em que se apura a prática de crime de homicídio triplamente qualificado, circunstância que certamente exige que se utilize maior tempo até se chegar à solução final da causa. 5. Eventual retardo na tramitação não se deu em razão de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente, mas sim pelas particularidades do caso concreto, dada a complexidade do feito, especialmente em se considerando que já se encontra encerrada a primeira etapa processual, pois já há pronúncia. 6. O aventado excesso de prazo na conclusão da segunda fase do processo pode ser debitado à defesa do paciente, que requereu o desaforamento, impedindo a imediata finalização da causa. Inteligência da Súmula 64/STJ. 7. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da constrição antecipada a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência de providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema. 8. Recurso ordinário conhecido e improvido. (RHC n. 65.934/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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