- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. EVENTUAL DELONGA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO 21 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pronunciado o réu, resta superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri. Inteligência do verbete 21 da Súmula deste Sodalício. 2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 3. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática de dois homicídios qualificados motivados em busca controle do tráfico de drogas, com 4 (quatro) réus com procuradores distintos e com a participação da defensoria pública, com contribuição das defesas na morosidade, que deixaram de apresentar respostas de forma célere e por não comparecerem a audiências, revela-se plenamente justificado o prolongamento da instrução processual. 4. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante. 5. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na necessidade de se acautelar o meio social, em razão da gravidade maior do delito. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 63.522/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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