JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO PARA SER CITADO. PRISÃO EFETIVADA MAIS DE 10 ANOS APÓS, EM OUTRO ESTADO. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão de ele não ter sido encontrado no endereço constante dos autos e, mesmo após ser citado por edital, não compareceu e não foi mais localizado, vindo a ser preso somente no dia 11/7/2012, mais de 10 anos após a decretação da prisão, no Estado de São Paulo, estando justificada a preservação da medida para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. No caso, as ocorrências processuais registradas nos autos (incidente de insanidade mental e expedição de cartas precatórias para a realização de diligências) contribuíram para um prolongamento normal da instrução processual, a qual, ressalte-se, já foi encerrada, porquanto a ação penal originária encontra-se na fase de alegações finais. Alegação superada. Incidência da Súmula 52 do STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.150/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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