JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
29/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. MODUS OPERANDI. DESPROPORÇÃO ENTRE OS MOTIVOS E A DINÂMICA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTES QUE PERMANECERAM FORAGIDOS POR CERCA DE 4 ANOS. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Verificado o encerramento da instrução criminal, a tese de suposto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo encontra-se superada. Inteligência do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. É cabível a decretação de prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em hipótese de homicídio praticado por motivo torpe - vítima manteve relacionamento amoroso com a companheira de um dos pacientes enquanto ele esteve preso -, sendo a vítima encontrada com as mãos amarradas, amordaçada e com um saco plástico na cabeça, e tendo sido ateado fogo no cadáver com intuito de destruí-lo, obtendo-se parcialmente tal resultado. 4. A relação entre os motivos que ensejaram suposto o homicídio e o modus operandi do delito, praticado de forma cruel, mediante sufocamento, bem como o fato de terem os pacientes, em tese, ateado fogo ao cadáver após a prática do delito, denotam alta periculosidade e desprezo pela vida humana. 5. Mostra-se devida, ainda, a prisão para garantia da aplicação da lei penal no caso em que os pacientes se evadiram do distrito da culpa, para locais diferentes no Estado de Pernambuco, onde permaneceram foragidos por cerca de 4 anos, inclusive motivando a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. 6. Ainda que, ao contrário do que alegado pela impetrante, os pacientes não ostentem bons antecedentes, o entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.494/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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