JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

ROUBO QUALIFICADO (PRISÃO EM FLAGRANTE). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA). (I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL (PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA). IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO (IMPOSSIBILIDADE). (II) PRISÃO PREVENTIVA (ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AINDA NÃO SUBMETIDO À CORTE ESTADUAL). (III) ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. Caso em que o Juízo singular, na audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e deixou de decretar a prisão preventiva, por não verificar presentes os requisitos. A liberdade provisória foi concedida ao acusado, sob as medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo e recolhimento domiciliar das 20h às 4h. 2. Da concessão de liberdade provisória recorreu em sentido estrito o Ministério Público Estadual, ocasião em que também impetrou mandado de segurança, objetivando atribuir efeito suspensivo ao recurso, uma vez que irresignado com a possibilidade de o acusado ser imediatamente posto em liberdade provisória. 3. O Tribunal a quo deferiu o pedido urgente, a fim de que o réu permanecesse encarcerado até o julgamento do mandamus. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela acusação (Precedentes). 5. Encontra-se este Superior Tribunal impossibilitado de apreciar a alegada ausência de preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de supressão de instância, porquanto a Corte Estadual sequer apreciou a matéria, uma vez que o recurso em sentido estrito ainda não foi submetido ao colegiado. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para, confirmando a liminar, cassar a decisão que, em sede de mandado de segurança, conferiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto. (HC n. 340.284/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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