- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 23/02/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, POIS NÃO FOI CONSIDERÁVEL A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INVIABILIDADE. 42 PEDRAS DE CRACK. NOCIVIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA EM 1/5 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REDUÇÃO PARA A USUAL FRAÇÃO DE 1/6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - É cediço que, no tocante à dosimetria da pena, a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Ficher, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A natureza da droga apreendida (42 pedras de crack), de alto teor lesivo, autoriza a exasperação da pena-base do paciente, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que determina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. - Sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser fundamentado. - Hipótese em que, havendo apenas um processo considerado a título de reincidência e tendo o Tribunal de origem mantido a fração de aumento de 1/5 sem qualquer fundamentação específica, o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, devendo a fração de aumento pela agravante em questão ser reduzida para 1/6. - Quanto ao regime de cumprimento da pena, deve ser mantido o fechado, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do paciente. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 340.795/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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