- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 08/03/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO FISCAL. DEBATE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFIRMAÇÃO DE ILEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PENAL INSTAURADA APÓS O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE EXISTENTE. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE APONTA O RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Evidenciado que o Tribunal a quo não debateu satisfatoriamente as questões relativas à atipicidade da conduta, consubstanciada na alegação de ausência de dolo específico de prestar declarações falsas às autoridades fiscais, bem como na inexistência de fundamentação na decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal, não cabe a este Superior Tribunal o conhecimento originário dos temas, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não prospera a afirmação de nulidade da ação penal em razão da instauração de inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito tributário, quando evidenciado que antes da ação penal o procedimento administrativo fiscal foi encerrado com o lançamento definitivo do tributo. Tal mácula não é capaz de contaminar a ação penal, uma vez que a condição objetiva de punibilidade se encontra cumprida. 3. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 4. Evidenciado que a inicial narra que o recorrente figurava no contrato social como o único administrador da empresa, a quem cabiam as obrigações perante o Fisco, no período de 8/1/1999 a 20/11/2001, infere-se que não se mostra inepta a denúncia, suficiente a autorizar o trancamento da ação penal. 5. A descrição fática, nessas condições, com uma narrativa congruente dos fatos, atende aos requisitos exigidos na lei, uma vez que nela estão reunidos todos os elementos necessários à caracterização do tipo penal de crime contra a ordem tributária, de forma suficiente não só para propiciar ao recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para determinar o regular prosseguimento da ação penal contra ele deflagrada. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 28.621/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 8/3/2016.)
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