- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, 11 E 12 DA LEI N. 8.137/1990). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE APONTA AS RECORRENTES COMO RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Evidenciado que a inicial narra, de forma clara, que as recorrentes figuravam no contrato social como as únicas administradoras da empresa, a quem cabiam as obrigações perante o Fisco, infere-se que não se mostra inepta a denúncia de forma a autorizar o trancamento da ação penal. 2. A descrição fática nessas condições, com uma narrativa congruente dos fatos, atende aos requisitos exigidos na lei, uma vez que nela estão reunidos todos os elementos necessários à caracterização do tipo penal de crime contra a ordem tributária, de forma suficiente não só para propiciar ao recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa mas, também, para determinar o regular prosseguimento da ação penal contra ele deflagrada. 3. A responsabilidade penal, nos crimes contra a ordem tributária, recai sobre aqueles que, à época do fato gerador do tributo, eram os representantes legais da empresa. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 29.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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