- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 08/03/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Na dicção do art. 97, § 1º, do Código Penal, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. 3. In casu, após atestada a cessação da periculosidade da paciente - portadora de esquizofrenia paranóide e a quem foi imposta medida de segurança de internação pela infração ao art. 121, § 2º, III, c/c o art. 65, I, ambos do Código Penal -, foi autorizada sua desinternação condicional com transferência a hospital psiquiátrico. 4. Apreciando recurso do Ministério Público, o Tribunal estadual considerou as conclusões e os esclarecimentos do próprio experto - de que a esquizofrenia estava sob controle medicamentoso cuja interrupção poderia causar o retorno da moléstia psíquica e propiciar "a geração de atos irracionais" a infringir a legislação penal - para converter a internação em tratamento ambulatorial, a fim de garantir a continuidade dos cuidados médicos, podendo a paciente ser, paulatinamente, reinserida no meio familiar. 5. Devidamente fundamentada a necessidade do tratamento ambulatorial, descabe falar em constrangimento ilegal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 217.892/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 8/3/2016.)
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