JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 18/05/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o tratamento ambulatorial é exceção, possível apenas nos casos de crimes punidos com detenção, desde que observadas as condições de periculosidade do agente, à luz do livre convencimento motivado do magistrado. 3. In casu, verifica-se que o crime imputado ao paciente, roubo, é punível com reclusão e o acórdão impugnado determinou a aplicação da medida de segurança pelo prazo mínimo legal e com fundamento em laudo pericial que indica a necessidade de internação. Alterar o entendimento do Tribunal ordinário demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Eventual reconhecimento da cessação da periculosidade não pode ser aferida pela simples alegação de que o paciente não oferece mais risco à sociedade, sendo necessária a realização de nova perícia. 5. Ainda que o acórdão impugnado tenha determinado o prazo mínimo legal (1 ano) para averiguação da cessação da periculosidade, estando o paciente submetido a medida de segurança, o juiz da execução poderá ordenar, a qualquer tempo, a realização de nova perícia, conforme dispõe o art. 176 da LEP. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 313.907/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
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