- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 18/05/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o tratamento ambulatorial é exceção, possível apenas nos casos de crimes punidos com detenção, desde que observadas as condições de periculosidade do agente, à luz do livre convencimento motivado do magistrado. 3. In casu, verifica-se que o crime imputado ao paciente, roubo, é punível com reclusão e o acórdão impugnado determinou a aplicação da medida de segurança pelo prazo mínimo legal e com fundamento em laudo pericial que indica a necessidade de internação. Alterar o entendimento do Tribunal ordinário demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Eventual reconhecimento da cessação da periculosidade não pode ser aferida pela simples alegação de que o paciente não oferece mais risco à sociedade, sendo necessária a realização de nova perícia. 5. Ainda que o acórdão impugnado tenha determinado o prazo mínimo legal (1 ano) para averiguação da cessação da periculosidade, estando o paciente submetido a medida de segurança, o juiz da execução poderá ordenar, a qualquer tempo, a realização de nova perícia, conforme dispõe o art. 176 da LEP. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 313.907/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
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