- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 02/03/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Não é idônea a fundamentação da fixação do regime com base no fato do crime de tráfico ser equiparado a hediondo, porquanto já declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. - Ademais, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. No mesmo sentido são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. - O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos constituem elementos indicativos de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito no caso concreto. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar ao paciente o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. (HC n. 282.213/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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