- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 01/03/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. CONDENAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 APLICADA NO PATAMAR DE 1/2. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. - O Tribunal a quo não conheceu de eventual ilegalidade na decisão que negou o direito de recorrer em liberdade por entender que a sentença condenatória referendou a decisão, a qual homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva que, todavia, não foi juntada aos autos. Assim, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça analisar os motivos que determinaram a custódia cautelar mantida na condenação, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. - Não é idônea a fundamentação da fixação do regime com base no fato do crime de tráfico ser equiparado a hediondo, porquanto já declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. - Ademais, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. - Circunstâncias judiciais favoráveis, com fixação da pena-base no mínimo legal (art. 59 do Código Penal), o quantum de pena aplicado (2 anos e 6 meses) e a primariedade, que pesam em favor do paciente, contrapondo-se à grande quantidade de entorpecentes apreendidos por ocasião do flagrante - 28 pés de maconha - que justificaram a redução da pena em patamar intermediário (apenas metade, e não em dois terços), mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para que fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 343.112/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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