- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 04/03/2015
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. PRETENSÃO DE SUSPENDER O LEVANTAMENTO DO MONTANTE PELO CREDOR E REVERTÊ-LO AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CAUTELAR DA SUPREMA CORTE DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR ATÉ QUE SE DECIDA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA MEDIDA CAUTELAR N. 18.716/SP. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de aplicação da EC nº 62/09 a precatório expedido antes de sua vigência e a consequente reversão aos cofres públicos do montante sequestrado e ainda não levantado pelo credor. 2. O dispositivo legal que fundamenta o pedido do recorrente (art. 97 do ADCT, introduzido pela EC nº 62/09) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF (Rel. originário Ministro Ayres Britto, Rel. para o acórdão Ministro Luiz Fux) - Informativo nº 698 do STF. 3. Orientação superveniente do STF, no sentido de ser mantida a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade no tocante ao regime de precatórios, até que seja julgada a modulação dos seus efeitos. 4. Recurso ordinário a que se dá provimento. (RMS n. 39.331/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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