JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
01/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 01/03/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO DO ACUSADO APÓS NOVA OITIVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO EM AUDIÊNCIA. NULIDADES RELATIVAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. - A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores orienta no sentido de que, contrariamente à inexistência de defesa, sua eventual insuficiência não configura nulidade absoluta, devendo o prejuízo ser demonstrado. Tal entendimento, que provém da exegese do artigo 563 do Código de Processo Penal - CPP - "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" - e da consagração do brocardo jurídico pas de nullité sans grief, levou à edição da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal - STF. - In casu, o recorrente não cuidou de demonstrar nenhum efetivo prejuízo que tenha sofrido com a ausência de reinquirição do acusado, limitando-se a afirmar tratar-se de hipótese de nulidade absoluta e a tecer considerações acerca da necessidade de oportunizar ao acusado rebater o depoimento testemunhal. - Em que pese seja direito do réu preso estar fisicamente presente à audiência, sua ausência constitui mera nulidade relativa, que exige arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo processual pelo não comparecimento do acusado, o que não ocorreu na espécie. Ademais, foi apresentado motivo relevante para a negativa de condução do acusado à audiência, consistente em matéria de segurança pública, decorrente da notícia de resgate dos custodiados no trajeto entre o estabelecimento prisional e o fórum - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que a prisão preventiva do recorrente foi decretada com base na sua elevada periculosidade, evidenciada por sua condição, afirmada pelas autoridades policiais, de "líder de grupo de tráfico de drogas e mandante de vários homicídios na região", recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. - A sentença de pronúncia, já proferida nos autos, torna superado o pedido de revogação da prisão por excesso de prazo para o encerramento da instrução, nos termos do Enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 56.573/CE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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