JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
07/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 07/12/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APONTADA NULIDADE. DEFESA INSERVÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523/STF. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A jurisprudência pacífica desta Corte adota o princípio pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorre na presente hipótese. II - O recorrente, intimado para apresentar resposta à acusação, não o fez, ao passo que o d. Juízo de piso nomeou defensor público em seu favor, que apresentou defesa técnica. E na audiência de instrução e julgamento, a defensoria pública não arrolou testemunhas intempestivas, muito embora tenha entrado em contato com o recorrente. Não fosse isso, em 17/9/2015, o recorrente constituiu nos autos advogado particular, que, de igual forma, não arrolou testemunhas ou produziu provas, muito embora tenham se sucedido duas outras audiências de instrução e julgamento: nos dias 18/9/2015 e 4/12/2015. III - Ademais, "Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF" (HC n. 56.973/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/12/2015). IV - Lado outro, quanto à alegada ocorrência de excesso de prazo para formação de culpa, não se pode olvidar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. V - In casu, conforme consulta realizada no sítio eletrônico da origem, verifico que a ação penal tramita regularmente e, inclusive, já foi prolatada a sentença de pronúncia em desfavor do recorrente aos 6/4/2016, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva. VI - Nos termos da Súmula n. 21/STJ, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 75.155/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/12/2016.)
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