JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 19/05/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TCFA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta do art. 333 do CPC e do art. 17-C, §§ 1º e 2º, da Lei 10.165/2000 e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA possui natureza de tributo. Assim, está sujeita às normas do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à constituição do crédito tributário e a legislação que rege o procedimento administrativo tributário. 4. O TRF consignou: "Veja-se, outrossim, que inexistem nos autos documentos que comprovem a data da declaração do contribuinte. Desta forma, deve ser considerado como termo inicial do prazo de prescrição a data do Vencimento da obrigação, quando então o contribuinte poderia ser considerado em mora e assim, acionado judicialmente para pagar o crédito tributário. Corroborando esse entendimento, o STJ decidiu, em seara de Recurso Repetitivo que na hipótese dos tributos declarados e não pagos o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da obrigação, com ementa assim consignada ".(REsp 1.120.295/SP). 5. Da leitura do trecho transcrito acima, verifica-se que o Recurso Especial não impugnou questão referente à falta da data da declaração do contribuinte, desta forma deve ser considerada como termo inicial do prazo de prescrição a data do vencimento da obrigação. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.569.897/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016.)
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