JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO REALIZADA DE FORMA CORRETA. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 174 e 204 do CTN e aos arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 6º da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal regional consignou que o crédito tributário se constituiu em 17.3.2007, após a notificação do contribuinte, e que em 9.5.2007, com a entrega da declaração pelo sujeito passivo da relação tributária, portanto, teria ocorrido a prescrição, porque a Ação de Execução Fiscal somente foi proposta em 3.8.2012. 4. Modificar o entendimento da Corte regional, para reexaminar o contexto fático produzido nos autos, perquirindo se a entrega da declaração do contribuinte ocorreu em 16.8.2008 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. O precedente trazido pela União, REsp 1.120.295/SP, não pode servir de parâmetro para o julgamento desta causa, porquanto a Ação de Execução Fiscal foi ajuizado após a ocorrência da prescrição. Dessarte, o distinguish foi realizado corretamente pelo Tribunal a quo. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.682.123/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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