- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUTOLANÇAMENTO. OCORRÊNCIA. ARGUMENTO NOVO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No caso dos autos, a prescrição já havia sido afirmada pela sentença e a exequente somente veio a trazer aos autos a informação do alegado parcelamento quando do recurso interposto contra da decisão proferida nos termos do artigo 557 do CPC. Neste sentido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do C. STJ, que tem se manifestado no sentido de dever a parte interessada trazer aos autos argumento e fato novo no momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão. Confira-se AgRg no REsp 1210160/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/04/2011. 3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.651.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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