- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 471 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso concreto, a Corte de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, expressamente consignou que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 06/08/92, e a citação do devedor, em 17/02/95. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetivação da sua citação apenas em 11/11/2005, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.438.243/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no REsp 1.526.294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015. II. Ante a natureza extraordinária do Recurso Especial, a sua admissibilidade demanda o prequestionamento da matéria controvertida. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.426.626/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/11/2014; AgRg no AREsp 543.399/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014. Todavia, tem esta Corte admitido o prequestionamento implícito, nas hipóteses em que "os pontos debatidos no Recurso Especial foram decididos no acórdão recorrido, sem explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.398.869/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013). III. No caso dos autos, diversamente do alegado pelo ora agravante, não há como se reconhecer o prequestionamento implícito do art. 471 do CPC, que prevê que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide", salvo nas hipóteses em que elenca, visto que a Corte de origem, ao tratar da intempestividade dos Embargos à Execução, não apreciou a controvérsia à luz da referida preclusão por iudicato. Assim, afigura-se acertada a decisão agravada, que indicou as Súmulas 282 e 356 do STF como óbices ao processamento do Recurso Especial. IV. No que tange à alegação de dissídio entre julgados, a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração de similitude fática, entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu, no caso dos autos. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 724.653/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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