- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE RESTOU COMPROVADA A CULPA DO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO NA DEMORA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 106 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos moldes da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". II. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2010). III. Nos caso dos autos, o Tribunal de origem, diante do acervo probatório dos autos, manteve a decisão de 1º Grau que rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, afastando a prescrição do crédito tributário, uma vez que restara comprovado "o deficiente funcionamento da máquina do Poder Judiciário que acarretou a demora e, mais do que isso, a ausência da prática de atos no processo". Assim, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, alterar o referido posicionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, em sede de Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 744.351/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.