- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014). III. Na forma da jurisprudência, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). IV. No caso, o recorrente, no Agravo interno, cinge-se a defender a suspensão dos prazos recursais no período, em decorrência do art. 62 da Lei 5.010/66 e das férias coletivas, nos Tribunais Superiores. V. Com efeito, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é considerado feriado, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, por força do art. 62 da Lei 5.010/66. Entretanto, no caso, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a intempestividade do Recurso Especial, interposto, perante o TRF/4ª Região, em 01/02/2016. VI. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta. Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso Especial, em 2º Grau. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.604.452/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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