JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
29/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. ERESP 1.403.532/SC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. 1. A Corte Especial, por maioria, quando do julgamento do AgRg nos EAREsp 300.967/SP, confirmou o entendimento já adotado na Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, no sentido de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 2. Não havendo alteração da conclusão do julgado após o acolhimento dos aclaratórios para determinar o retorno dos autos à origem a fim de prosseguir no julgamento, não há falar em necessidade de ratificação do agravo regimental pela Fazenda Nacional. Por outro lado, sequer havia interesse fazendário em recorrer sobre as questões decididas nos aclaratórios que, em síntese, determinaram o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento das questões tidas por prejudicadas na origem. 3. A Primeira Seção desta Corte, por maioria, adotou entendimento no sentido de que, seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 1.508.921/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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