- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito art. 543-C do CPC, modificou a jurisprudência, prevalecendo a tese de que não "há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN". 2. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a apreciação do agravo regimental pelo órgão colegiado. Precedentes: AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/4/2015; AgRg no AREsp 813.862/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.402.227/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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